{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98253,"origem":"stj","sha256_origem":"8455b2ce0f1ec7b8ac0ea94409c4a101518579bba336f57f41fa7168239ed6de","registro_original":{"id_fonte":"000911343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"977918","numero_registro":"202500283769","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\npreso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão\nconvertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o\nTribunal de Justiça do Maranhão.\n2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem\nfundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui\nresidência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo\nna conclusão do inquérito policial.\n3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela\ndenegação do writ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e\nse há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga\napreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a\ncomplexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.\n7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede,\npois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente\ne o risco de reiteração criminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de\nreiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve\nser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso\ne as diligências necessárias\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei\nn. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6151af3f00c00d1d1c0b64cf34b2bcf911437c72ca0ee35252694deb59c733d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
