{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98255,"origem":"stj","sha256_origem":"575ea9278fa41d636f7784f7460aba0493c0f339f5d75ea7c2c86657b443b1dd","registro_original":{"id_fonte":"000911345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"980839","numero_registro":"202500424778","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\npreso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com\napreensão de 1,53 kg de cocaína, balanças de precisão e material de\nembalagem, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça\ndo Paraná.\n2. A impetração alega que a decisão que decretou a prisão preventiva\né genérica e desprovida de fundamentação concreta, não\nindividualizando as condutas dos envolvidos e não demonstrando risco\nà ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que medidas\ncautelares diversas da prisão não foram adequadamente consideradas.\n3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando o\npericulum libertatis diante da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de\ndenúncias prévias vinculando o paciente ao tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n5. A gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela quantidade de droga apreendida e o modus operandi,\nalém da prisão anterior do paciente pelo delito de receptação,\njustificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. A existência de denúncias prévias e elementos informativos que\nindicam habitualidade delitiva reforçam a necessidade de segregação\ncautelar.\n7. A prisão preventiva está idoneamente motivada, especialmente para\na garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do\ncrime.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"A gravidade concreta da conduta e o modus\noperandi empregado na empreitada delitiva são fundamentos idôneos\npara lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a\nordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC\n899.585/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbe1413a9a75b550a17c6da36110900a2e460215f98f591458dd8812a345d6f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
