# Registro público: STJ — 980839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 575ea9278fa41d636f7784f7460aba0493c0f339f5d75ea7c2c86657b443b1dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com
apreensão de 1,53 kg de cocaína, balanças de precisão e material de
embalagem, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Paraná.
2. A impetração alega que a decisão que decretou a prisão preventiva
é genérica e desprovida de fundamentação concreta, não
individualizando as condutas dos envolvidos e não demonstrando risco
à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que medidas
cautelares diversas da prisão não foram adequadamente consideradas.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando o
periculum libertatis diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de
denúncias prévias vinculando o paciente ao tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o modus operandi,
além da prisão anterior do paciente pelo delito de receptação,
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de denúncias prévias e elementos informativos que
indicam habitualidade delitiva reforçam a necessidade de segregação
cautelar.
7. A prisão preventiva está idoneamente motivada, especialmente para
a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do
crime.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "A gravidade concreta da conduta e o modus
operandi empregado na empreitada delitiva são fundamentos idôneos
para lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC
899.585/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com
apreensão de 1,53 kg de cocaína, balanças de precisão e material de
embalagem, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Paraná.
2. A impetração alega que a decisão que decretou a prisão preventiva
é genérica e desprovida de fundamentação concreta, não
individualizando as condutas dos envolvidos e não demonstrando risco
à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que medidas
cautelares diversas da prisão não foram adequadamente consideradas.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando o
periculum libertatis diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de
denúncias prévias vinculando o paciente ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o modus operandi,
além da prisão anterior do paciente pelo delito de receptação,
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de denúncias prévias e elementos informativos que
indicam habitualidade delitiva reforçam a necessidade de segregação
cautelar.
7. A prisão preventiva está idoneamente motivada, especialmente para
a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do
crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "A gravidade concreta da conduta e o modus
operandi empregado na empreitada delitiva são fundamentos idôneos
para lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC
899.585/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
