{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98256,"origem":"stj","sha256_origem":"2bd99df25f8975b0db2f9715d7cd4614b9049b8c7e33e2673fc5aacabb0b1adb","registro_original":{"id_fonte":"000911346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"983070","numero_registro":"202500563928","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA\nESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado\npor tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como\nautoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.\n2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons\nantecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas.\n3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O\nMinistério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do\nwrit.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e\ncircunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar\no benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento\nhabitual do agente com o tráfico de entorpecentes.\n6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para\nmodificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige\nrevolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"A quantidade, variedade e circunstâncias da\napreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do\ntráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente\ncom o tráfico de entorpecentes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da\nminha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC\n779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, DJEN 2/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"127c91b381638deab3ae8b4f2c28246ec2cecb3cd74b549eba052e7b864e5328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
