{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98261,"origem":"stj","sha256_origem":"29bae21bdbe8dde961e29149a2b5a51061a82df257df289fb72d98a1a33804a0","registro_original":{"id_fonte":"000911354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669691","numero_registro":"202402184012","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.\n182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\naplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\npetição de agravo regimental, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve\npor fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um\ndos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de\nmodo suficiente no agravo em recurso especial.\n3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não\nenfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão\nagravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos\ntermos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,\naplicável por analogia.\n5. Como o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 28\nda Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a atipicidade da\nconduta, de acordo com o estabelecido no Tema n. 506 do STF, o que\nenseja a concessão de writ de ofício.\n6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta prevista no\nart. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a determinação de que as\ninstâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos\ndefinidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94619677705961142744b721477970b461b7bace89c8882d8b295219142aaf2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
