# Registro público: STJ — 2669691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29bae21bdbe8dde961e29149a2b5a51061a82df257df289fb72d98a1a33804a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um
dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Como o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 28
da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a atipicidade da
conduta, de acordo com o estabelecido no Tema n. 506 do STF, o que
enseja a concessão de writ de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a determinação de que as
instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos
definidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um
dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
5. Como o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 28
da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a atipicidade da
conduta, de acordo com o estabelecido no Tema n. 506 do STF, o que
enseja a concessão de writ de ofício.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a determinação de que as
instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos
definidos no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
