# Registro público: STJ — 2485425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 107896ae9aba4408e84092aa6b9917c5cd6a7200579255e59ab9ec24ac1abe6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio
da correlação, pois a denúncia descreveu suficientemente as
condutas praticadas pelo agravante ao longo de quatro anos, e a
sentença especificou as três condutas com base nas informações
obtidas durante a instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por
outros elementos probatórios, é de suma importância em crimes
sexuais, e que não há indícios de que a vítima tenha apresentado
versão imaginária.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena foi justificada pelas consequências do
delito, que ultrapassam as inerentes ao tipo penal, considerando o
impacto psicológico significativo na vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio
da correlação, pois a denúncia descreveu suficientemente as
condutas praticadas pelo agravante ao longo de quatro anos, e a
sentença especificou as três condutas com base nas informações
obtidas durante a instrução.
2. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por
outros elementos probatórios, é de suma importância em crimes
sexuais, e que não há indícios de que a vítima tenha apresentado
versão imaginária.
3. A exasperação da pena foi justificada pelas consequências do
delito, que ultrapassam as inerentes ao tipo penal, considerando o
impacto psicológico significativo na vítima.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
