# Registro público: STJ — 2708187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f369c9d83c7e528055d5488a44dbc95654cdfca354141590f9420f1813f3971

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental ou interno contra decisão colegiada desta Corte Superior.

### III. Razões de decidir

3. Por ausência de previsão legal ou regimental, não cabe agravo
interno ou regimental contra decisão colegiada dos órgãos
fracionários do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra
decisão colegiada dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, consistindo em erro grosseiro sua interposição. 2. A
interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação
do princípio da fungibilidade e não suspende ou interrompe os prazos
para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STH, AgRg no RMS n. 71174/DF, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/09/2023, DJe de 08/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp n.
1.963.725/CE, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental ou interno contra decisão colegiada desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. Por ausência de previsão legal ou regimental, não cabe agravo
interno ou regimental contra decisão colegiada dos órgãos
fracionários do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra
decisão colegiada dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, consistindo em erro grosseiro sua interposição. 2. A
interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação
do princípio da fungibilidade e não suspende ou interrompe os prazos
para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STH, AgRg no RMS n. 71174/DF, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/09/2023, DJe de 08/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp n.
1.963.725/CE, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
