{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98264,"origem":"stj","sha256_origem":"ce18f574aef746656568929ffc86ad48dad0a2956692e1f330ce388fc072c1a2","registro_original":{"id_fonte":"000911397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843980","numero_registro":"202302760777","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da\ndosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em\nsituações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,\nquando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos\nfáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que\nindiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma\nvez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e\nproporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está\nem consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê\na discricionariedade do julgador na individualização da pena,\nlimitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade\"\n(AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60db1d0013dbc3d750e34e2349e2eba649114de25c843299ca53c66556bb8292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
