# Registro público: STJ — 843980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce18f574aef746656568929ffc86ad48dad0a2956692e1f330ce388fc072c1a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da
dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos
fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que
indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma
vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e
proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está
em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê
a discricionariedade do julgador na individualização da pena,
limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade"
(AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da
dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos
fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que
indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma
vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e
proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está
em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê
a discricionariedade do julgador na individualização da pena,
limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade"
(AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
