# Registro público: STJ — 891571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d40bc6fdcb3c8b04063a85717ca3eacfa565ad6290cac11d1f5d568b6f29fac3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO N.
1.196. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.196), "é válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO N.
1.196. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema n. 1.196), "é válida a aplicação retroativa do
percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de
regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que
seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida
pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
