{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98269,"origem":"stj","sha256_origem":"f5306d5613bc787dc133bcbd10db58fb6f14d0aa79e5fa9cea656fa97804c871","registro_original":{"id_fonte":"000911402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989661","numero_registro":"202500935989","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSIÇÃO DE RELEVO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECIDIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n4. Com efeito, a instância ordinária registrou que a agravante ocupa\nposição extremamente relevante na organização criminosa e atua\ndiretamente no financiamento do tráfico de drogas.\n5. Além disso, a acusada é reincidente específica e foi presa 1 mês\ndepois da \"concessão do benefício da execução penal\", razão pela\nqual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recidiva\ncriminosa.\n6. Pelos motivos acima expostos, não é possível converter a prisão\npreventiva em domiciliar, até \"mesmo para fins de preservar as\ncrianças\", porque a traficância também era realizada no interior da\nresidência da agravante.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cdb74aaec6b265721a1f2bd5e493dc6b5b8a8aff17446b89b93d0d8b40f5755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
