{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98271,"origem":"stj","sha256_origem":"06f88770a528e02cf23dd76f3c1008973cddb5177a6343ad362b360f7d3aebe2","registro_original":{"id_fonte":"000911404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990034","numero_registro":"202500959165","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA\nN. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua\ngrandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade\nhumana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras\nde competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do\npaís decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta\nilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.\nSomente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do\nSTF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. O Juiz de primeira instância - após relatar tratar-se \"crime\nhediondo e violento consistente no roubo qualificado pelo concurso\nde agentes e emprego de arma de fogo, notadamente pelos elementos\ncolhidos nos autos da medida cautelar em apenso sob nº\n1501065-89.2025.8.26.0224\" - apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação\nsuficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar \"que\neventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à\nprática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos\ndelitivos\". Indicou, ainda, que \"Erivano e Eduardo não foram\nlocalizados para cumprimento da prisão temporária\".\n5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"a gravidade concreta\nda conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\ndo Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\noperandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\nlastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\npública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 19/12/2022).\n6. Também está em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior de que \"a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em\njuízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).\n7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n8. O relatório da decisão do Desembargador relator do writ\noriginário que indeferiu o pedido liminar sequer menciona a tese de\nviolação do art. 226 do CPP, inviabilizando-se, assim, a análise\ndesse tema nos limites da cognição sumária próprios do pedido de\nsuperação da Súmula n. 691 do STF.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd3d6ed22cc9dc6e7fe760b688c8346c66da1040b7228f8c3d1828712a33b708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
