# Registro público: STJ — 990034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f88770a528e02cf23dd76f3c1008973cddb5177a6343ad362b360f7d3aebe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância - após relatar tratar-se "crime
hediondo e violento consistente no roubo qualificado pelo concurso
de agentes e emprego de arma de fogo, notadamente pelos elementos
colhidos nos autos da medida cautelar em apenso sob nº
1501065-89.2025.8.26.0224" - apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que
eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à
prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos
delitivos". Indicou, ainda, que "Erivano e Eduardo não foram
localizados para cumprimento da prisão temporária".
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Também está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 8 (texto oficial):** O relatório da decisão do Desembargador relator do writ
originário que indeferiu o pedido liminar sequer menciona a tese de
violação do art. 226 do CPP, inviabilizando-se, assim, a análise
desse tema nos limites da cognição sumária próprios do pedido de
superação da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. O Juiz de primeira instância - após relatar tratar-se "crime
hediondo e violento consistente no roubo qualificado pelo concurso
de agentes e emprego de arma de fogo, notadamente pelos elementos
colhidos nos autos da medida cautelar em apenso sob nº
1501065-89.2025.8.26.0224" - apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "que
eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à
prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos
delitivos". Indicou, ainda, que "Erivano e Eduardo não foram
localizados para cumprimento da prisão temporária".
5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
6. Também está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
8. O relatório da decisão do Desembargador relator do writ
originário que indeferiu o pedido liminar sequer menciona a tese de
violação do art. 226 do CPP, inviabilizando-se, assim, a análise
desse tema nos limites da cognição sumária próprios do pedido de
superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 06f88770a528e02cf23dd76f3c1008973cddb5177a6343ad362b360f7d3aebe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

