# Registro público: STJ — 980826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ed04c23fc81da2cdf299da554b1c1892a9209e998f730296b909e447efe32f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE
NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E
JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a
nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já
transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação
pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não
julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a
desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em
julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento
oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida
pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão
de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n.
889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE
NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E
JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a
nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já
transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação
pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não
julgada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a
desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em
julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento
oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida
pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão
de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n.
889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 23ed04c23fc81da2cdf299da554b1c1892a9209e998f730296b909e447efe32f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

