{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98276,"origem":"stj","sha256_origem":"7b901a53983d89d9dd1b1d95612c149a3b5d17e9b6092e43fcdb677bd4b32a08","registro_original":{"id_fonte":"000911409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859289","numero_registro":"202303619750","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nPLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o\nque ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos\njurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar\nas provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e\nmaterialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, \"d\", da CF.\n2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente,\no teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos\npróprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado\nque os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após\na prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à\nvítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem\nindicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu\na julgamento pelo Conselho de Sentença.\n3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as\nteses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística,\nda violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia\nde custódia e da realização de reconhecimento pessoal em\ndesconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não\ndemonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de\nfogo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9cbd2535ce3b4d8170f2c421fb7a4aeb3d2d8ff362e0a43e0673066022d6f9db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
