# Registro público: STJ — 859289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b901a53983d89d9dd1b1d95612c149a3b5d17e9b6092e43fcdb677bd4b32a08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar
as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e
materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente,
o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos
próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado
que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após
a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à
vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem
indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu
a julgamento pelo Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as
teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística,
da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia
de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em
desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não
demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de
fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar
as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e
materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente,
o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos
próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado
que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após
a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à
vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem
indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu
a julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as
teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística,
da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia
de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em
desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não
demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de
fogo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
