# Registro público: STJ — 668549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60304e460b6bc4c5aeaf1631d216f262d1daad1be3a15c659681e7f214cbd026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS
ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A
INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA
DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado
substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de
que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso
daqueles que atuavam na representação processual da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só,
não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do
advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é
indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em
nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, §
5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber
intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um
deles.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a defesa não comprovou que a publicação
questionada foi efetuada em nome de advogado que não mais atuava na
representação do réu, o que impossibilita o reconhecimento da
nulidade suscitada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a defesa não juntou aos autos o documento capaz de
demonstrar a forma pela qual o advogado Dr. Roberto Campos Avelar
passou a atuar no feito (procuração, nomeação ou substabelecimento).
Assim, é inviável reconhecer que isso ocorreu mediante a outorga de
nova procuração pelo réu, hipótese na qual os poderes antes
conferidos ao advogado originário (Dr. Marco Aurélio) estariam
tacitamente revogados, nos termos da orientação jurisprudencial
desta Corte
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS
ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A
INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA
DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado
substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de
que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso
daqueles que atuavam na representação processual da parte.
2. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só,
não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do
advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é
indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em
nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, §
5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3. Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber
intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um
deles.
4. No caso concreto, a defesa não comprovou que a publicação
questionada foi efetuada em nome de advogado que não mais atuava na
representação do réu, o que impossibilita o reconhecimento da
nulidade suscitada.
5. Ademais, a defesa não juntou aos autos o documento capaz de
demonstrar a forma pela qual o advogado Dr. Roberto Campos Avelar
passou a atuar no feito (procuração, nomeação ou substabelecimento).
Assim, é inviável reconhecer que isso ocorreu mediante a outorga de
nova procuração pelo réu, hipótese na qual os poderes antes
conferidos ao advogado originário (Dr. Marco Aurélio) estariam
tacitamente revogados, nos termos da orientação jurisprudencial
desta Corte
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
