{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98278,"origem":"stj","sha256_origem":"17bc2b92651533f319bda8e532e5c57e8e6722376147509bb018da8f0a1a4fa1","registro_original":{"id_fonte":"000911411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798153","numero_registro":"202300166449","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO INDIRETO DO\nINQUÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. POSTERIOR\nDENÚNCIA COM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 524 DO STF.\nINAPLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA\nALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COISA JULGADA\nMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Súmula 524 do STF estabelece que \"arquivado o inquérito\npolicial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de\njustiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas\".\n2. No caso, o arquivamento indireto decorreu exclusivamente de\ncontrovérsia sobre a atribuição ministerial para atuar no feito, e\nnão por deficiência do conjunto probatório, o que afasta a\nincidência do enunciado sumular.\n3. A posterior ratificação da denúncia pelo Ministério Público\nFederal, com alteração da capitulação jurídica dos fatos (de\nestelionato para obtenção fraudulenta de financiamento), manteve\nhígido o conjunto probatório que já respaldava a acusação original.\n4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento do inquérito\npolicial somente faz coisa julgada material nas situações em que se\nreconhece a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva\nde punibilidade ou causa excludente de culpabilidade, hipóteses não\nverificadas no caso concreto.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb383c05ecffdee867a4cd2f62f4f68010edee94cb670bd0c5baf65be873369c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
