{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98279,"origem":"stj","sha256_origem":"bac84afaf6c08a641039ce4b41073b113c7729432c087af294f54ddeb17796de","registro_original":{"id_fonte":"000911412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816255","numero_registro":"202301243186","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO\nPRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA\nTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N.\n11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO.\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades\nocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do\nTribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de\npreclusão.\n2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a\ndecretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da\ndemonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno\n(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).\n3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte\nnão alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação\noral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do\nrecurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna\nalegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado -\nacarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.\n4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a\nsua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de\nconfigurar indevida supressão de instância.\n5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto\nfático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos\na ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para\ndesconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade,\nrealizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é\ninviável nos estreitos limites de cognição desta ação\nconstitucional.\n6. Esta Corte Superior entende que \"O julgador possui\ndiscricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo\nobservar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as\ncircunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em\ndecisão concretamente motivada e atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão\ndesse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por\nesta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações\nexcepcionais\" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).\n7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte\nsimplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas\ninstâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de\nviolação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base\nestabelecida ao acusado.\n8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a\nreincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a\nadoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg\nno HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9835eec6adc17b3e1b07bde5f8a489b754f71e3ce06c5888e4c71e1a7232798f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
