{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98280,"origem":"stj","sha256_origem":"1869250a7ec5be98acc9122fe12a551dc1814defb3f5feec3037a967e3140215","registro_original":{"id_fonte":"000911413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986254","numero_registro":"202500728000","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU\nMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DA BUSCA\nDOMICILIAR. EXAME APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade em razão do risco efetivo de\nreiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro\ngrau, o agravante responde a outro processo por crime de homicídio,\nno qual já foi decretada a sua prisão preventiva.\n3. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar,\ndestaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do\nhabeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a\nprematura fase processual em que se encontra a ação penal\noriginária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a\ninstrução processual.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4beeb283c35c55fa20d55e963dff26e52454de0b36897ed1bac202e43b596b19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
