# Registro público: STJ — 986254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1869250a7ec5be98acc9122fe12a551dc1814defb3f5feec3037a967e3140215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. EXAME APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade em razão do risco efetivo de
reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro
grau, o agravante responde a outro processo por crime de homicídio,
no qual já foi decretada a sua prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar,
destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do
habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
prematura fase processual em que se encontra a ação penal
originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a
instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. EXAME APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade em razão do risco efetivo de
reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro
grau, o agravante responde a outro processo por crime de homicídio,
no qual já foi decretada a sua prisão preventiva.
3. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar,
destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do
habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
prematura fase processual em que se encontra a ação penal
originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a
instrução processual.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
