# Registro público: STJ — 984774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e53f20ac8f02f8e4d21b125c56834c927e08734220078449a4c738c4f2d24c7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impetrado considerou que o tema está precluso, pois não
foi objeto de requerimento imediato ao encerramento da instrução,
nem como preliminar em alegações finais, aplicando-se a regra do
art. 571, II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça estabelece que o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, destinatário da prova,
negar motivadamente as diligências irrelevantes ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento da
confissão espontânea não foi analisada pelas instâncias precedentes,
o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão impetrado considerou que o tema está precluso, pois não
foi objeto de requerimento imediato ao encerramento da instrução,
nem como preliminar em alegações finais, aplicando-se a regra do
art. 571, II, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça estabelece que o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, destinatário da prova,
negar motivadamente as diligências irrelevantes ou protelatórias.
3. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento da
confissão espontânea não foi analisada pelas instâncias precedentes,
o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
