{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98282,"origem":"stj","sha256_origem":"1aeded26b72a74f44c0b2c69a632b2757a169d92511b00efa7314467118f6d88","registro_original":{"id_fonte":"000911415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976724","numero_registro":"202500187765","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o\nqual: \"O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do\nwrit, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais,\ntransferindo a análise do feito de órgão estadual para este\nTribunal Superior\" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n20/4/2023).\n2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte Superior para processar e julgar revisão\ncriminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não\nocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão\nproferido pela instância antecedente, cujo trânsito em julgado\nocorreu em 19/7/2013.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois \"não se admite aplicação retroativa de novo\nentendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha\nocorrido antes da guinada interpretativa\" (AgRg no HC n.\n731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nDJe de 2/5/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5b56930d5e8decaa725badddb4d8540c2ceb5ade004b60306d241087378c1a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
