# Registro público: STJ — 976724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aeded26b72a74f44c0b2c69a632b2757a169d92511b00efa7314467118f6d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual: "O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à
revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este
Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão
proferido pela instância antecedente, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 19/7/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois "não se admite aplicação retroativa de novo
entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha
ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n.
731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 2/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual: "O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à
revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este
Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão
criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão
proferido pela instância antecedente, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 19/7/2013.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois "não se admite aplicação retroativa de novo
entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha
ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n.
731.937/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 2/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
