{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98283,"origem":"stj","sha256_origem":"f02691a992a50d6af04a8b8f0d61683d4e66829c09bffb2b9cb26744e63ab8e7","registro_original":{"id_fonte":"000911416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985783","numero_registro":"202500710109","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.\nTRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na\nexecução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.\n2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de\nrepercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal\nFederal firmou entendimento de que \"a soberania dos veredictos\nproferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da\ncondenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do\nquantum da pena aplicada\".\n3. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral\npossui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de\nsua prolação, independentemente de publicação. Nada impede,\nportanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em\nqualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do\nréu.\n4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tivesse firmado o\nTema n. 1.068 à época da condenação do réu, a referida Corte não\nmodulou os efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a\norientação firmada ser aplicada a casos anteriores, sobretudo porque\no art. 492 do Código de Processo Penal é norma processual, de\nefeitos imediatos, podendo retroagir até mesmo a delitos praticados\nantes de sua vigência.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8bf404019671a33078ac16aafef28838ed2ee0abad94ca25170801fae9be769d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
