# Registro público: STJ — 951243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012c5a18c2e9bf9eb6ae29687378b11e5642acd14bca6648522fd474978bdea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depoimento especial consiste em procedimento com regras
específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de
crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade
policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio
constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que
de forma mitigada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam
concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando
proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao
acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de
questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a
regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras
específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de
crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade
policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio
constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que
de forma mitigada.
2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam
concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando
proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao
acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de
questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a
regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
