{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98288,"origem":"stj","sha256_origem":"9988a994ec4af3028ed2bc28ca5942a5f8ebd2f7acce9a203c25dae1d7f5e25d","registro_original":{"id_fonte":"000911421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988766","numero_registro":"202500870664","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO\nDE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE\nOFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautela r está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado\npelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que \"a vítima\nteria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço\n(esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em\ntúmulo do cemitério local\".\n4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si\nsós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.\nPrecedente.\n5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a\ncustódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão. Precedente.\n6. Por fim, \"não há falar em desproporcionalidade entre o decreto\nprisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser\ninadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta\" (HC n. 499.437/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe\nde 17/6/2019).\n7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual\nquando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada\ndelonga. Precedente.\n8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo\ntelefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que\njustificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de\ndesídia do Juízo de primeiro grau.\n9. Por fim, \"a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida [...]\nlevando em conta a permanência de elementos que indicam que os\nriscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda\nexistem\" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).\n10. No presente caso, \"a gravidade concreta do delito obstaculiza o\nesgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo\"\n(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb5c608808148e54778c9fecb686c1e627caebbb7d5274ac0c309bd6251613b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
