# Registro público: STJ — 988766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9988a994ec4af3028ed2bc28ca5942a5f8ebd2f7acce9a203c25dae1d7f5e25d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO
DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautela r está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado
pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima
teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço
(esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em
túmulo do cemitério local".
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual
quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada
delonga. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo
telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que
justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de
desídia do Juízo de primeiro grau.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida [...]
levando em conta a permanência de elementos que indicam que os
riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda
existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo"
(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO
DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautela r está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado
pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima
teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço
(esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em
túmulo do cemitério local".
4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual
quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada
delonga. Precedente.
8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo
telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que
justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de
desídia do Juízo de primeiro grau.
9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida [...]
levando em conta a permanência de elementos que indicam que os
riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda
existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo"
(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
