{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98290,"origem":"stj","sha256_origem":"3e9bbddee6936375fde11176a87f5f42aaa98897f2663d2ac8d02a9c32fac57e","registro_original":{"id_fonte":"000911423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989657","numero_registro":"202500937570","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n2. No caso concreto, o ingresso forçado no domicílio foi justificado\npor fundadas razões, incluindo a existência de mandado de prisão em\naberto e o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso\nforçado que redundou na apreensão de mais de 16kg (dezesseis\nquilogramas) de maconha, não havendo flagrante ilegalidade a ser\nsanada.\n3. A análise do habeas corpus é meramente perfunctória, não\nesgotando a discussão sobre a tese, que pode ser novamente\nenfrentada no recurso cabível.\n4. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é\njustificado por fundadas razões, como a existência de mandado de\nprisão em aberto e forte odor de substância ilícita\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81b0dba83d214a246c323e16e840c62a9a5719053986d632582a1e0ac01afa9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
