# Registro público: STJ — 989657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e9bbddee6936375fde11176a87f5f42aaa98897f2663d2ac8d02a9c32fac57e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso forçado no domicílio foi justificado
por fundadas razões, incluindo a existência de mandado de prisão em
aberto e o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso
forçado que redundou na apreensão de mais de 16kg (dezesseis
quilogramas) de maconha, não havendo flagrante ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do habeas corpus é meramente perfunctória, não
esgotando a discussão sobre a tese, que pode ser novamente
enfrentada no recurso cabível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é
justificado por fundadas razões, como a existência de mandado de
prisão em aberto e forte odor de substância ilícita".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, o ingresso forçado no domicílio foi justificado
por fundadas razões, incluindo a existência de mandado de prisão em
aberto e o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso
forçado que redundou na apreensão de mais de 16kg (dezesseis
quilogramas) de maconha, não havendo flagrante ilegalidade a ser
sanada.
3. A análise do habeas corpus é meramente perfunctória, não
esgotando a discussão sobre a tese, que pode ser novamente
enfrentada no recurso cabível.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é
justificado por fundadas razões, como a existência de mandado de
prisão em aberto e forte odor de substância ilícita".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
