# Registro público: STJ — 988658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b51c86509cf7d57f934b8a23770421ca2342aea5d520ce8db7815f0a358e6f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, além de se tratar de impetração substitutiva de revisão
criminal, porquanto impetrada após o trânsito em julgado da
condenação, o habeas corpus foi apresentado como estratégia para
provocar a análise de matérias invocadas em agravo em recurso
especial que não mereceu conhecimento anteriormente, na instância
precedente, por erro grosseiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão
é possível a concessão de ordem de habeas corpus que supere, por via
transversa, a existência de óbice processual à admissibilidade do
recurso interposto" (AgRg no HC n. 626.935/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. No caso, além de se tratar de impetração substitutiva de revisão
criminal, porquanto impetrada após o trânsito em julgado da
condenação, o habeas corpus foi apresentado como estratégia para
provocar a análise de matérias invocadas em agravo em recurso
especial que não mereceu conhecimento anteriormente, na instância
precedente, por erro grosseiro.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão
é possível a concessão de ordem de habeas corpus que supere, por via
transversa, a existência de óbice processual à admissibilidade do
recurso interposto" (AgRg no HC n. 626.935/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
