# Registro público: STJ — 988248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b586c3112e34b1bb9ee44163f232516f4adb81e059b453bc086cc3e1bfe476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e
abordagem pessoal sem suspeita não foi acolhida, pois há informação
de que a entrada no local foi autorizada por uma senhora presente.
- **Item 4 (texto oficial):** Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente
perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a
discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada
no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio
por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova
por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados:  CPP,
art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e
abordagem pessoal sem suspeita não foi acolhida, pois há informação
de que a entrada no local foi autorizada por uma senhora presente.
4. Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente
perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a
discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada
no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio
por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova
por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados:  CPP,
art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,
         <<AgRg no HC 921445>>-MS, <<AgRg no HC 907053>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
