# Registro público: STJ — 948504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9849c3303bbd3d55c88d54c60da9c08181c8694770a6cdb6ae25dfe4da142e94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista
que houve o recebimento de denúncia anônima informando que o acusado
estava transportando drogas utilizando um veículo ônix. Ao
avistarem o automóvel, os policiais deram ordem de parada, tendo o
réu empreendido fuga. Ele foi perseguido por cerca de 10 minutos,
até que, em dado momento, parou o veículo e se entregou. Com efeito,
as circunstâncias fáticas sugeriam a existência de fundada suspeita
para a abordagem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção. Precedentes.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
3. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista
que houve o recebimento de denúncia anônima informando que o acusado
estava transportando drogas utilizando um veículo ônix. Ao
avistarem o automóvel, os policiais deram ordem de parada, tendo o
réu empreendido fuga. Ele foi perseguido por cerca de 10 minutos,
até que, em dado momento, parou o veículo e se entregou. Com efeito,
as circunstâncias fáticas sugeriam a existência de fundada suspeita
para a abordagem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
