# Registro público: STJ — 986213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c610ccacbe8f8fb7d2aa6aaa1a00833ba5017bd710331af6f22accff8df1c57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911430
- **Número de registro na fonte:** 202500727228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A
EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS
ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência
mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal
não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta
disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao
caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal
por insuficiência de provas da autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para
caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados
ou ilegais, pois  foram individualizados os elementos concretos que
evidenciaram a participação do acusado em fato definido como crime
doloso (roubo) durante a execução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na
decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado
reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A
EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO PENAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS
ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência
mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal
não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta
disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de
negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao
caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal
por insuficiência de provas da autoria.
2. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias para
caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados
ou ilegais, pois  foram individualizados os elementos concretos que
evidenciaram a participação do acusado em fato definido como crime
doloso (roubo) durante a execução da pena.
3. Para se promover a inversão das premissas estabelecidas na
decisão e no acórdão impugnados, seria imprescindível aprofundado
reexame de provas, medida incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c610ccacbe8f8fb7d2aa6aaa1a00833ba5017bd710331af6f22accff8df1c57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

