{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98298,"origem":"stj","sha256_origem":"a08d33ed774c319c4dee06074726fbc166159ba6fa2e267dfcb8d55ce63a8638","registro_original":{"id_fonte":"000911431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969633","numero_registro":"202404818462","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A\nPRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME\nIMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\nNo caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente\nobservado, pois foram indicados fundamentos concretos para a\nmanutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.\n2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de\nfogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e\nameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em\nseguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de\ntelefone celular e empreenderam fuga.\nAssim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os\nelementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter\nrespondido preso ao processo, o que justifica a decretação e\nmanutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito\nde recorrer em liberdade.\n3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da\ncustódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na\nsentença. Precedentes.\n4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao\nregime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o\nagravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido\npara aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a\nreprimenda.\n5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão\ncautelar do agravante observe as regras próprias do regime\nsemiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66810312b1d0e5c129c27a7fdd61e4328a173af586f26323920730191f4eb99e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
