# Registro público: STJ — 969633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a08d33ed774c319c4dee06074726fbc166159ba6fa2e267dfcb8d55ce63a8638

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911431
- **Número de registro na fonte:** 202404818462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A
PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME
IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente
observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de
fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e
ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em
seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de
telefone celular e empreenderam fuga.
Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os
elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter
respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e
manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade
entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da
custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na
sentença. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao
regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o
agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido
para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a
reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão
cautelar do agravante observe as regras próprias do regime
semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A
PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME
IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente
observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de
fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e
ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em
seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de
telefone celular e empreenderam fuga.
Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os
elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter
respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e
manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade
entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da
custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na
sentença. Precedentes.
4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao
regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o
agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido
para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a
reprimenda.
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão
cautelar do agravante observe as regras próprias do regime
semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a08d33ed774c319c4dee06074726fbc166159ba6fa2e267dfcb8d55ce63a8638
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

