# Registro público: STJ — 979250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e1af44040b34b85ec48a857d6de2d8721af2b1a059128f6523788862a03b04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112,
§ 1°, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
determinou a realização obrigatória de exame criminológico para fins
de progressão de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1°, da
LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.
- **Item 3 (texto oficial):** As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm
natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando
trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser
aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia
prevista nos arts. 5°, XL, da CF e 2°, parágrafo único do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das
Execuções.
Tese de julgamento:  "A obrigatoriedade de exame criminológico para
fins de progressão de regime, reintroduzida pela Lei n. 14.843/2024,
é norma de natureza penal e o art. 112, § 1° da LEP não pode
retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua
vigência".

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112,
§ 1°, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que
determinou a realização obrigatória de exame criminológico para fins
de progressão de regime.
2.  A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1°, da
LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.
3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm
natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando
trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser
aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia
prevista nos arts. 5°, XL, da CF e 2°, parágrafo único do CP.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das
Execuções.
Tese de julgamento:  "A obrigatoriedade de exame criminológico para
fins de progressão de regime, reintroduzida pela Lei n. 14.843/2024,
é norma de natureza penal e o art. 112, § 1° da LEP não pode
retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua
vigência".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
