{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98300,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8c8f84e051b0ff3762c4e6e96ef6d4aa7c77b87f47736a834fab329da4605a","registro_original":{"id_fonte":"000911433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930249","numero_registro":"202402634395","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO\nDE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui\neficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios,\ndevendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em\ncondições degradantes.\n2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de\ndireitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo,\nampliando a proteção dos direitos humanos.\n3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se\nsustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos\nmeios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.\n4. \"O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido\nde Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão,\nindependentemente da cessação da superlotação\" (AgRg no HC n.\n928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Resolução da Corte Interamericana de\nDireitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser\naplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições\ndegradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais\nfavorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos.\n3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus\nefeitos retroativos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Resolução da Corte Interamericana\nde Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bbabe53909b55f3bb45740218dca461fbdfc103b4d5eacf086e9dc1e02276e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
