{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98301,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1757ac11660a44e30ae90065186e9199b1e03d1fd4c9a2292aea387e066128","registro_original":{"id_fonte":"000911434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972229","numero_registro":"202404896399","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.  RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\nNo caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do\ncrime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e\nmediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e\ndemonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida\nconstritiva como forma de acautelar a ordem pública.\n2. \"A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota\nna simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei\nprocessual, devendo ser analisada à luz do princípio da\nrazoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso\nconcreto\" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).\nNa espécie,  o processo vem tendo regular andamento na origem,\ntratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso\nna remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa\nocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos\ndefensores constituídos e a não localização dos réus que se\nencontram em liberdade.\nAdemais, é compreensão desta Casa que, \"pronunciado o réu, fica\nsuperada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso\nde prazo na instrução\" (Súmula n. 21/STJ).\n3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30aa474f468754a3a73a6869514f4ed494ee04527bbb4134ba1c57ef4a85044c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
