# Registro público: STJ — 972229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1757ac11660a44e30ae90065186e9199b1e03d1fd4c9a2292aea387e066128

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.  RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do
crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e
mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida
constritiva como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Na espécie,  o processo vem tendo regular andamento na origem,
tratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso
na remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa
ocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos
defensores constituídos e a não localização dos réus que se
encontram em liberdade.
Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso
de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do
crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e
mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida
constritiva como forma de acautelar a ordem pública.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Na espécie,  o processo vem tendo regular andamento na origem,
tratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso
na remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa
ocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos
defensores constituídos e a não localização dos réus que se
encontram em liberdade.
Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso
de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
