{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98302,"origem":"stj","sha256_origem":"14f08ad902081db8529719053ac192f26b0c8cf48bf1a42308d1521e9dab27fa","registro_original":{"id_fonte":"000911435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807236","numero_registro":"202300725932","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E\nFRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE\nINVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E\nAPREENSÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS\nPROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E\nDOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma\ndo Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da\nordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de\nlocomoção do paciente.\n2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida\nexcepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a\natipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o\nque não ocorre na hipótese.\n3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, não há que se falar em falta de\nfundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão,\nafastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o\nconstrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8b1d308202de4df0f6dd1240781ece39e78ec4af20d15fcaaffdd01cd8b88bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
