{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98305,"origem":"stj","sha256_origem":"0fd1a0390f4acf44e3bb8451d05cbfdd3d06b4ac0b77eab09e28a8b67df0d7d6","registro_original":{"id_fonte":"000911438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976872","numero_registro":"202500204834","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.\n14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.\n439 DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nquanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício\nquando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada\nilegalidade flagrante, como é o caso dos autos.\n2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de\nregime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112,\n§ 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por\ncrimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.\n3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame\ncriminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência\ndeste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na\ngravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir,\nexigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.\n4. A decisão do Tribunal de origem condicionou a progressão de\nregime à realização de exame criminológico com base apenas na\nalteração legislativa e sem apontar fatos novos ou concretos\nsurgidos no curso da execução penal, inexistindo, assim,\njustificativa idônea a afastar o direito do paciente, configurando\nmanifesta ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d962f7489d536ea374f0d0aa2bbb9739b1c2f294488da643e5757402cff053de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
