# Registro público: STJ — 976872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd1a0390f4acf44e3bb8451d05cbfdd3d06b4ac0b77eab09e28a8b67df0d7d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.
439 DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada
ilegalidade flagrante, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de
regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112,
§ 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por
crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame
criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência
deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na
gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir,
exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem condicionou a progressão de
regime à realização de exame criminológico com base apenas na
alteração legislativa e sem apontar fatos novos ou concretos
surgidos no curso da execução penal, inexistindo, assim,
justificativa idônea a afastar o direito do paciente, configurando
manifesta ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.
439 DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada
ilegalidade flagrante, como é o caso dos autos.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de
regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112,
§ 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por
crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame
criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência
deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na
gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir,
exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. A decisão do Tribunal de origem condicionou a progressão de
regime à realização de exame criminológico com base apenas na
alteração legislativa e sem apontar fatos novos ou concretos
surgidos no curso da execução penal, inexistindo, assim,
justificativa idônea a afastar o direito do paciente, configurando
manifesta ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fd1a0390f4acf44e3bb8451d05cbfdd3d06b4ac0b77eab09e28a8b67df0d7d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 0fd1a0390f4acf44e3bb8451d05cbfdd3d06b4ac0b77eab09e28a8b67df0d7d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

