{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98306,"origem":"stj","sha256_origem":"8c6492a59fac9d703a73f44e3f9c39081feb58e69aa5279c3790aa4bdece1f4c","registro_original":{"id_fonte":"000911439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812433","numero_registro":"202301046051","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO\nCORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE\nDESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.\nPENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nAUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.\nCONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DESPROVIDO.\n1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer\nreparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se\ndeu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento\nda pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos\nfáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo\nde primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.\n2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante,\nvisto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo\nsentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo\nrecorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade\ne o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de\nseus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do\ncrime.\n3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são\n\"razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como\na de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o\ntipo\" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,\njulgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).\n4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado\nquais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a\npartir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve\na valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias\ndo crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo\nsentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a\ndiferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao\ndelito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que\nresultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base,\ninexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da\npena-base.\n5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do\nreconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não\ndescrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de\norigem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se\ndebruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16c473db75c83e6a0b17f239a862d0cd4fcaa37a4608be736a2660affcdaab02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
