# Registro público: STJ — 812433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6492a59fac9d703a73f44e3f9c39081feb58e69aa5279c3790aa4bdece1f4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO
CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer
reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se
deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento
da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos
fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo
de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante,
visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo
sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo
recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade
e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de
seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são
"razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como
a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o
tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado
quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a
partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve
a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias
do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo
sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a
diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao
delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que
resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base,
inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da
pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do
reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não
descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de
origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se
debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO
CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DESPROVIDO.
1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer
reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se
deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento
da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos
fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo
de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.
2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante,
visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo
sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo
recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade
e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de
seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do
crime.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são
"razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como
a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o
tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado
quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a
partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve
a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias
do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo
sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a
diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao
delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que
resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base,
inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da
pena-base.
5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do
reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não
descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de
origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se
debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
