{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98308,"origem":"stj","sha256_origem":"95d1fd9bdc9973240f8e2b25d73334546c095c9a7a3d8c1327b842e1273079c5","registro_original":{"id_fonte":"000911441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920846","numero_registro":"202402100528","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO E EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME\nINICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nos autos\nde apelação criminal, impetrado para discutir (i) nulidade da prova\nem virtude de suposta violação de domicílio; (ii) insuficiência\nprobatória para a condenação; (iii) reconhecimento de crime único de\nroubo ou de extorsão ou, subsidiariamente, de concurso formal ou\ncontinuidade delitiva e (iv) inadequação do regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se\no ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação do\ndomicílio, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) se há\ninsuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) se os\ncrimes de roubo e extorsão devem ser considerados como crime único,\nem concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) se a fixação do\nregime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de\ndecidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no caso concreto. 4. O ingresso policial na residência\ndo paciente ocorreu com base em fundadas razões que indicavam\nsituação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo\nSTF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), não havendo nulidade da prova\nobtida. 5. O conjunto probatório que embasou a condenação é robusto,\nincluindo a localização da res furtiva na posse do réu e o\nreconhecimento extrajudicial pela vítima, além de depoimentos\ncolhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de\ninsuficiência probatória. 6. O roubo e a extorsão são crimes\nautônomos e, quando praticados sucessivamente, configuram concurso\nmaterial de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte,\nafastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou\nconcurso formal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado\ncom fundamento na pena superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º,\n\"a\", do CP) e nas circunstâncias concretas da infração,\nespecialmente a grave ameaça e a comparsaria, não havendo\nilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo\nregimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem\nmandado judicial é lícito quando há fundadas razões indicativas de\nflagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 3. A\ncondenação pode ser fundamentada em reconhecimento extrajudicial\naliado a outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório.\n4. Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma\nautônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de\ncrimes. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena for\nsuperior a 08 (oito) anos e houver circunstâncias concretas que\njustifiquem a sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CP,\narts. 33, § 2º, \"a\"; 69; 157, § 2º, II; 158, § 1º. CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min.\nGilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. STJ, AgRg no HC n.\n669.563/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n01.06.2021. STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"507aa1f49ded4015b087c3f687a9290685c68b6b9ab14eecefb35a5f46908541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
