# Registro público: STJ — 920846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95d1fd9bdc9973240f8e2b25d73334546c095c9a7a3d8c1327b842e1273079c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME
INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nos autos
de apelação criminal, impetrado para discutir (i) nulidade da prova
em virtude de suposta violação de domicílio; (ii) insuficiência
probatória para a condenação; (iii) reconhecimento de crime único de
roubo ou de extorsão ou, subsidiariamente, de concurso formal ou
continuidade delitiva e (iv) inadequação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se
o ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação do
domicílio, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) se há
insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) se os
crimes de roubo e extorsão devem ser considerados como crime único,
em concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) se a fixação do
regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de
decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso concreto. 4. O ingresso policial na residência
do paciente ocorreu com base em fundadas razões que indicavam
situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo
STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), não havendo nulidade da prova
obtida. 5. O conjunto probatório que embasou a condenação é robusto,
incluindo a localização da res furtiva na posse do réu e o
reconhecimento extrajudicial pela vítima, além de depoimentos
colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de
insuficiência probatória. 6. O roubo e a extorsão são crimes
autônomos e, quando praticados sucessivamente, configuram concurso
material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte,
afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou
concurso formal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado
com fundamento na pena superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º,
"a", do CP) e nas circunstâncias concretas da infração,
especialmente a grave ameaça e a comparsaria, não havendo
ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial é lícito quando há fundadas razões indicativas de
flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 3. A
condenação pode ser fundamentada em reconhecimento extrajudicial
aliado a outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma
autônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de
crimes. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena for
superior a 08 (oito) anos e houver circunstâncias concretas que
justifiquem a sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CP,
arts. 33, § 2º, "a"; 69; 157, § 2º, II; 158, § 1º. CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. STJ, AgRg no HC n.
669.563/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.06.2021. STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME
INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nos autos
de apelação criminal, impetrado para discutir (i) nulidade da prova
em virtude de suposta violação de domicílio; (ii) insuficiência
probatória para a condenação; (iii) reconhecimento de crime único de
roubo ou de extorsão ou, subsidiariamente, de concurso formal ou
continuidade delitiva e (iv) inadequação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se
o ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação do
domicílio, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) se há
insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) se os
crimes de roubo e extorsão devem ser considerados como crime único,
em concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) se a fixação do
regime inicial fechado está devidamente fundamentada. III. Razões de
decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso concreto. 4. O ingresso policial na residência
do paciente ocorreu com base em fundadas razões que indicavam
situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo
STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), não havendo nulidade da prova
obtida. 5. O conjunto probatório que embasou a condenação é robusto,
incluindo a localização da res furtiva na posse do réu e o
reconhecimento extrajudicial pela vítima, além de depoimentos
colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de
insuficiência probatória. 6. O roubo e a extorsão são crimes
autônomos e, quando praticados sucessivamente, configuram concurso
material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte,
afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou
concurso formal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado
com fundamento na pena superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º,
"a", do CP) e nas circunstâncias concretas da infração,
especialmente a grave ameaça e a comparsaria, não havendo
ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo
regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial é lícito quando há fundadas razões indicativas de
flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 3. A
condenação pode ser fundamentada em reconhecimento extrajudicial
aliado a outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório.
4. Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma
autônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de
crimes. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena for
superior a 08 (oito) anos e houver circunstâncias concretas que
justifiquem a sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CP,
arts. 33, § 2º, "a"; 69; 157, § 2º, II; 158, § 1º. CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. STJ, AgRg no HC n.
669.563/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.06.2021. STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
