# Registro público: STJ — 2742615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b290a5aada4740dc238394131b4dcf7e9861791e0b700808fc510a55641307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do
salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes
em crimes contra o patrimônio.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que
ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o
patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a
aplicação do princípio da bagatela neste feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não
impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na
Súmula n. 567 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do
salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes
em crimes contra o patrimônio.
2. A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que
ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o
patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a
aplicação do princípio da bagatela neste feito.
3. A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não
impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na
Súmula n. 567 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
