# Registro público: STJ — 2757945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943d8aaaa0e5d5b8cff48c185d3f20a5d042d595214b51953d13c5a5db8810e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911589
- **Número de registro na fonte:** 202403690621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido, considerando o
não cabimento do apelo nobre para reexame fático-probatório, Súmula
n. 83/STJ (dosimetria da pena) e a consonância entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do STJ (competência da Justiça
Eleitoral). Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a
arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ
(dosimetria da pena), o que enseja a impossibilidade de seu
conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às
hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na
aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente
quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de
vigência da legislação federal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido, considerando o
não cabimento do apelo nobre para reexame fático-probatório, Súmula
n. 83/STJ (dosimetria da pena) e a consonância entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do STJ (competência da Justiça
Eleitoral). Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a
arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ
(dosimetria da pena), o que enseja a impossibilidade de seu
conhecimento.
4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
5.  Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às
hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na
aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente
quando a apelo nobre é manejado para questionar a negativa de
vigência da legislação federal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Og Fernandes, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
